Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção: 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 86/24 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.