Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Consolidado até o Convênio ICMS 147/2023.
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 05/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 135/12, 76/13, 78/14, 68/15, 28/17, 50/17, 132/17, 11/18, 50/18, 59/20, 108/20, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021. 18/2022, 147/2023, 147/2023.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2017, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Pelo Conv. ICMS 63/17, fica o Estado de MG autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 29 de abril de 2017 a 13 de maio de 2017, nos termos deste, alterado pelo Conv. ICMS 28/17.
. Prorrogado até 30/04/2019, pelo Conv. ICMS 127/17.
. Prorrogado até 30/04/2020, pelo Conv. ICMS 28/19.
. Aprovado pela Lei 10.957/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024 pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021) § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

§ 6° O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º .01.2021)

§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 161/2021)

§ 8° Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 161/2021)

§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

§ 10 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 230/2021, efeitos a partir de 1°.12.2021)
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º .01.2021) II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/12) III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 161/2021)
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 28/17, efeitos a partir de 1°/05/17)
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 135/12) a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 2°A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 161/2021)
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021)

§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) § 5º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) § 6º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021) § 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). § 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021) § 9º Não se aplica o disposto: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/22) II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/22) II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. § 10º Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 11º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021)

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021)
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2021) b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável. V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/17)

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 50/17)

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/18)

§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/18)

Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/18)

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/18)


Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO I
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTECPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.NÚMEROANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITOMUNICÍPIOUFCEPTELEFONE
E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.




ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(Redação antertior dada pelo Conv. ICMS 18/22)

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 59/2020, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
Laudo Pericial
Deficiência Física e/ou Visual
Data de emissão: ____/____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:Sexo: MasculinoFeminino
Identidade n o :Órgão Emissor:UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):

2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de DeficiênciaCódigo Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
Deficiência Física (*)Patologias:________________Sequelas:______________________
Deficiência Visual (*)Patologias:________________Sequelas:______________________
Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. déficit funcional em membro o superior esquerdo o superior direito o inferior esquerdo o inferior direito, com limitação dos movimentos de _______________ decorrente de _______________
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Emissora do LaudoCNPJ
ResponsávelCPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo
Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NomeCPF

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência FísicaIV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIVno(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
 Cabeça Pescoço Tronco Membros Inferiores Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
incapacidade total para dirigir veículo automotor
incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
 C  D  E  F  G  H  I  J  K  L  M  N  O  P  Q  R  S
Outra - especificar detalhadamente: _________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
apresentando-se sob a forma de
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
 Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral
 Paraparesia Tetraplegia Triparesia Hemiplegia Nanismo
 Monoplegia Tetraparesia Amputação ou Ausência de Membro
 Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

3. DEFICIÊNCIA VISUAL
Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):
Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
 Ressonância nuclear magnéticaCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 EletroneuromiografiaCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 CinesiofuncionalCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 Radiografia digital escanometriaCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 Radiografia para cálculo do ângulo de CobbCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 TomografiaCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 AnatomopatologicoCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
 Laudo do médico assistenteCRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
___________________________CRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____
___________________________CRM do emissor: __________________Data do exame: ___/___/____

5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6. ASSINATURA
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do MédicoAssinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Credenciada Emissora do LaudoCNPJ
ResponsávelCPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora do Laudo

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:
I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante:
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).".

Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Descrição Detalhada da Deficiência
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
1
Nome:_________________________

Endereço:_______________________
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:_____________________
CNPJ:__________________________
Nome e CPF do responsável:
________________________________
___________________________
Assinatura do responsável

ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 50/18)

ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38-12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.pdf

ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 161/2021)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
SÍNDROME DE DOWN
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________________Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /Sexo: Masculino Feminino
Identidade noÓrgão Emissor:UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
CidadeCEP:UF:
Fone:Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Descrição Detalhada da Deficiência

_________________________________________________
Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________________________________________________________________________

Endereço: _____________________________________________________________________________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:

_________________________________________________
Assinatura do responsável


ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/12)
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /Sexo: Masculino Feminino
Identidade nºÓrgão Emissor:UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
CidadeCEP:UF:
Fone:Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado
possui a deficiência abaixo assinalada:

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:

___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM

Nome:__________________________

Endereço:______________________

___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP

Nome:________________________

Endereço:_____________________

Unidade Emissora do Laudo
Identificação: _______________________
CNPJ: ___________________________
Nome e CPF do responsável:
__________________________________


____________________________
Assinatura do responsável
ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
_________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________
LOCAL/DATA)

_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”

ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/13)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
NomeCPF:
CNH:
02 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.NúmeroAndar, sala, etc.
Bairro/DistritoMunicípioUFCEPTelefone
E-mail
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
NomeCPF:

CNH:
04 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.NúmeroAndar, sala, etc.
Bairro/DistritoMunicípioUFCEPTelefone
E-mail
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
NomeCPF:

CNH:
06 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.NúmeroAndar, sala, etc.
Bairro/DistritoMunicípioUFCEPTelefone
E-mail
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação
Assinatura
Requerente/Representante Legal
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
Condutor Autorizado
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).