Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:184
Complemento:/2010
Publicação:12/16/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 16.12.10, p. 34 a 47, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/11, publicado no DOU de 04.01.11, p. 105.
. Retificado no DOU de 24.03.11, p. 25.
. Alterado pelo Conv. ICMS 06/2012

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos bens listados nos Anexo I e II, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Parágrafo único. Os bens listados no Anexo I serão importados em decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que :
I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 06/2012) II – os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de Barretos utilizados pelo período de 3 (três) anos no mínimo.

Cláusula terceira A importação dos bens listado no Anexo II só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Anexos I e II do Convênio ICMS 184-10.doc

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.03.11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 184/10, de 10 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, páginas 34 a 47, onde se lê: “... Cláusula terceira Este convênio ...”, leia-se: “...Cláusula quarta Este convênio...”.