| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 1°, § 2° | “§ 2° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
b) | artigo 1°, § 3°, inciso II | “II – com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014.” |
c) | artigo 7° | “Art. 7° O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | (revogada) (Revogada pela Port. 139/2021) |
b) | artigo 1°,inciso I | “I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração;” Redação original. |
c) | artigo 1°,caput do inciso IV | “IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014:” |
d) | artigo 1°,inciso VII, caput da alínea a | “a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/2014:” |
e) | artigo 1°, inciso VII,
alínea d-1 | “d-1) até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2° do artigo 8° do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso;” |
f) | artigo 1°, inciso VIII | “VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014;” |
g) | artigo 1°, inciso IX,
alínea a | “a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014;” |
h) | artigo 1°, inciso XIV | “XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa;” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; |
b) | artigo 1°, caput | “Art. 1° Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria.” |
c) | artigo 1°, § 1° | “§ 1° Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014.” |
d) | artigo 1°, § 1°-A, inciso II | “II – inscritos nos termos do inciso I do § 6° do artigo 376 do RICMS/2014.” |
e) | artigo 1°, § 3° | “§ 3° Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014.” |
f) | artigo 1°, § 5° | “§ 5° O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014.” |
g) | artigo 1°, § 7° | “As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4° do artigo 428 do referido Regulamento.” |
h) | artigo 8°, caput | “Art. 8° A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014.” |
i) | artigo 9°, caput | “Art. 9° Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014.” |
j) | artigo 29 | “Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014.” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | ementa | “Disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências.” |
b) | preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses para fruição do diferimento ou do aproveitamento de crédito previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nas hipóteses em que for exigida a opção de que tratam os artigos 573 e 574 do aludido Regulamento;” |
c) | preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 573 e no § 3° do artigo 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2.214;” |
d) | artigo 1°, caput | “Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.” |
e) | artigo 2°, caput | “Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.” |
f) | artigo 10, caput | “Art. 10 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, após efetivada a equiparação, poderá autorizar o contribuinte optante pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2°, que comprovar a propriedade plena do imóvel explorado, indicado no Termo de Opção para Tributação de Operação/Prestação (com Previsão de Diferimento do Imposto) e Aproveitamento de Crédito, a efetuar o aproveitamento do crédito na forma indicada nos artigos 390 e 398, combinado com o artigo 131, todos do RICMS/2014.” |
g) | Anexo I, item 1 | “1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento do imposto (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente) com fruição do aludido benefício;
( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38” |
h) | Anexo II, item 2 | “1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS/2014 faculta o diferimento com tributação do ICMS: (assinalar o artigo do Anexo VII do RICMS/2014 correspondente)
( ) art. 1° ( ) art. 3° ( ) art. 4° ( ) art. 5° ( ) art. 6° ( ) art. 7° ( ) art. 9° ( ) art. 10 ( ) art. 11 ( ) art. 12 ( ) art. 13 ( ) art. 14 ( ) art. 17 ( ) art. 22 ( ) art. 38” |
i) | Anexo II, item 5 | “5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ;” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO que competem privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 208 e 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; |
b) | preâmbulo: segunda fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 178 do citado RICMS/2014, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial;” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 15, § 1° | “§ 1° Em se tratando de mercadorias, bens e/ou objetos de rápida deterioração ou perecimento, semoventes e combustíveis, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a liberação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena da presunção do abandono previsto no parágrafo único do artigo 958 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
b) | artigo 26, caput | “Art. 26 As mercadorias, os bens e/ou objetos abandonados, inclusive aqueles relativos às hipóteses previstas no artigo 930 do RICMS/2014 poderão ser levados a leilão público, salvo ordem judicial em contrário.” |
c) | artigo 37, § 2° | “§ 2° Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente à margem de valor agregado (MVA), de acordo com a CNAE constante do Anexo XI do RICMS/2014, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento.” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | artigo 2°, parágrafo único, inciso I | “I – realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;” |
b) | artigo 21, § 3° | “§ 3° O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ.” |
c) | artigo 29 | “Art. 29 Respeitado o disposto no artigo 127, § 1°, inciso III, do RICMS/2014 e/ou ordem judicial expressa em sentido contrário, o crédito gerado por insumos de um produto não será compensado por débitos decorrentes da saída de outro.” |
d) | artigo 31 | “Art. 31 A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 961 do RICMS/2014, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso.” |
e) | artigo 56, caput | “Art. 56 A apropriação do crédito do imposto nos termos desta portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do RICMS/2014. |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | Ementa | “Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências.” |
b) | preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; |
c) | artigo 1°, caput | “Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização, mediante credenciamento, para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
d) | artigo 2°, inciso II | “II – manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014;” |
e) | artigo 10 | “Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio.” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | preâmbulo: primeira fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014”; |
b) | artigo 8°-A, inciso I | “I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014;” |
c) | artigo 8°-A, § 2° | “§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.” |