Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2012
Publicação:04/18/2012
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de Pernambuco.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Isenção




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 48, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 21, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 27.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 6/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da REFINARIA ABREU E LIMA, no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Refinaria a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado de Pernambuco.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.