Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 74/15.
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 39 e 40, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13.
. Retificado no DOU de 28.11.13, p. 67.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.
. Alterado pelos Convênios ICMS 52/14, 11/15, 14/15, 45/15, 54/15, 74/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/15) § 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 54/15)


Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até: (Nova redação dada ao caput e seus incisos pelo Conv. ICMS 45/15)
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/15) a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/15) b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/15)
I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/15) a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento). § 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/15)


Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.11.13)


Na cláusula segunda, § 1º, II, do Convênio ICMS 121, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 39 e 40, onde se lê: “... 40% (q por cento).", leia-se: "... 40% (quarenta por cento).".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA