Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.
Assunto:Isenção
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.12.14, Seção 1, p. 25.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quando:
I - o remetente for cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da federação.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. retificação)


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.12.14)

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 127/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2014, Seção 1, página 32, onde se lê: “...Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação até 30 de abril de 2017.”, leia-se: “...Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA