Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2012
Publicação:04/18/2012
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS – Companhia Siderúrgica Suape, em Pernambuco.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 49, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Consolidado até o Conv. ICMS 74/2022.
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 21, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 27.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 6/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.
. Alterado pelo Convênio ICMS 74/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2022)
I - a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape, no Estado de Pernambuco;
II - a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.