Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2011
Publicação:07/18/2011
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares.
Assunto:Isenção
Importação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE JULHO DE 2011
· Publicado no DOU de 18.07.11, p. 20, pelo Despacho 130/11, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.08.11, p. 39, pelo Ato Declaratório 12/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 612/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares, a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê de Planejamento Operacional – CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro – DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações participantes do evento.

§ 2º A isenção de que trata o “caput” desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional – CPO referido no § 2º da cláusula primeira.

Cláusula terceira Ao Comitê de Planejamento Operacional – CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste convênio.

Cláusula quarta O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula quinta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.

Cláusula sexta Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.