Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2020
Publicação:07/31/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.
Assunto:Isenção
ICMS
Serviço de Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 14/2020.
. Prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pelo Conv. ICMS 112/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretarias Estaduais de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância - EaD aos alunos e servidores do órgão.

Cláusula segunda A isenção será limitada aos valores contratados pelas respectivas Secretarias Estaduais de Educação para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de - EaD fornecidos, em aplicativos específicos, pelas respectivas Secretarias de Educação.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.