Texto: DECRETO N° 1.051, DE 04 DE AGOSTO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 40.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei (federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;
CONSIDERANDO que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 669, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta Lei n° 10.379, de 1° de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 17, com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses: I - quando forem assinadas por meio de certificação digital; II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações. (...).” II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 47, conforme segue:
“Art. 47 (...)
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.” (...).” Art. 2° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 54 do Decreto n° 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, disciplina a proteção de dados pessoais sensíveis e prevê salvaguardas à identidade dos denunciantes, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
§ 1° (...)
§ 2° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 1° deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.” Art. 3° O Decreto n° 902, de 19 de abril de 2021, que regulamenta a Lei n° 11.105, de 7 de abril de 2020, que institui normas gerais sobre o Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 15, com a seguinte redação: “Art. 15 (...)
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses: I - quando forem assinadas por meio de certificação digital; II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (...).” II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 45, conforme segue:
“Art. 45 (...)
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.” Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.