Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
902/2021
04/19/2021
04/20/2021
2
20/04/2021
20/04/2021

Ementa:Regulamenta a Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, que institui normas gerais sobre o Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
Assunto:Desporto
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT - FUNDED
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 945 - Alterado pelo Decreto 945/2021
DocLink para 1051 - Alterado pelo Decreto 1.051/2021
DocLink para 341 - Alterada pelo Decreto 341/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 902, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
. Consolidado ate o Dec. 341/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 62 da Lei n° 11.105, de 07 de abril de 2020, que determina a regulamentação desta lei naquilo que se fizer necessário;

CONSIDERANDO as disposições constantes no Decreto Estadual nº 1.144 de 30 de setembro de 1996, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e dá outras providências;

CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor desportivo e de lazer em razão do estado de calamidade pública frente aos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. O Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL/MT, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo e paradesportivo que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Estadual do Desporto, através do financiamento das ações voltadas ao desporto, paradesporto e lazer, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Profissional: pessoa física residente ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área desportiva, paradesportiva e de lazer e pleiteia recursos financeiros do FUNDED/MT;
II - Instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso que tenha CNPJ pelo menos 02 (dois) anos de recolhimento, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FUNDED/MT;
III - Proponente: Profissional ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações desportivas, paradesportivas e de lazer;
IV - Ações de Projetos Desportivos, Paradesportivos e de Lazer: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e dos trabalhos desportivos, paradesportivos e de lazer executados pela SECEL/MT de forma direta ou indireta;
V - Projeto Desportivo, Paradesportivo e de Lazer: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento do esporte, paradesporto e lazer do Estado;
VI - Gestão Desportiva, Paradesportiva e de Lazer: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos desportivos, paradesportivos e de lazer do Estado de Mato Grosso;
VII - Trabalho Científico voltados ao Desporto, Paradesporto e Lazer: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. Os recursos auferidos pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços desportivos, paradesportivos e de lazer;
III - estimular o desenvolvimento do desporto, paradesporto e lazer do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações;
IV - apoiar ações de valorização, incentivo, intervenção, cooperação, preservação e desenvolvimento do esporte do Estado;
V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento e da prática das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer;
VI - incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atletas, paratletas, atletas-guias, praticantes, técnicos, treinadores, instrutores e apoiadores das diversas áreas desportivas, paradesportivas e de lazer da base ao alto rendimento;
VII - incentivar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades e exercícios físicos para a saúde da população matogrossense;
VIII - promover o intercâmbio e a circulação de atividades desportivas, paradesportivas e de lazer com outros estados e países;
IX - fomentar a economia desportiva, paradesportiva e de lazer;
X - financiar a gestão e manutenção dos equipamentos desportivos, paradesportivos e de lazer;
XI - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SECEL/MT;
XII - ações que visem, através do desporto, paradesporto e do lazer, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XIII - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL/MT com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento).

Art. Compete ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT.

CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED/MT:
I - fundos desportivos;
II - receitas, oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
III - doação, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos estaduais de prognósticos não reclamados nos prazos legais;
V - incentivos fiscais previstos em Lei estadual;
VI - juros bancários provenientes de aplicações - dos recursos em conte do Fundo;
VII - outras fontes.

Art. Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT a gestão do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, com as seguintes atribuições:
I - a coordenação, execução e monitoramento das ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, realizadas com recursos do FUNDED;
II - acompanhar o ingresso de receitas no FUNDED de acordo com a forma e valores fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira;
III - realizar a execução orçamentária e financeira do FUNDED de acordo com as regras da legislação vigente;
IV - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FUNDED, para fins de acompanhamento e fiscalização;
V - apresentar ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FUNDED por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Estadual de Desporto, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
VI - apresentar ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FUNDED;
VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações desportivas, paradesportivas e de lazer ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:
I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da SECEL/MT;
II - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;
III - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos desportivos, paradesportivos ou de lazer;
V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais(OS);
VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública;
VIII - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes do FUNDED, que vierem a ser aplicadas de forma emergencial, para o enfrentamento de situações supervenientes, calamidades públicas, caso fortuito e força maior para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.

Art. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos desportivos, paradesportivos ou de lazer, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.

§ O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto Esportivo, Paradesportivo e de Lazer selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente.

Art. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão desportiva, paradesportiva ou de lazer, o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.

Art. 10 No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.

Art. 11 A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT.


CAPÍTULO V
SELEÇÃO PÚBLICA

Art. 12 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações desportivas, paradesportivas ou de lazer, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

§ Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

§ Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.

Art. 13 Os editais de seleção pública relativos aos projetos desportivos, paradesportivos ou de lazer de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Parágrafo único Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED.

Art. 14 Na elaboração dos editais, a SECEL/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto;
II - recursos orçamentários;
III - prazo de vigência;
IV - condições para participação;
V - valor do apoio;
VI - prazo e condições para inscrição;
VII - relação de documentos para habilitação;
VIII - formas e critérios de seleção.

Art. 15 Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações desportivas, paradesportivas ou de lazer, devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar toda documentação requerida no edital;
II - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;
III - apresentar certidão de "Nada Consta" da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
IV - residir no Estado de Mato Grosso há no mínimo 02 (dois) anos.

§ O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 1.051/2021)
I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;
II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

§ Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.

Art. 15-A Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED que vierem a ser aplicados de forma emergencial para o enfrentamento de calamidades públicas, caso fortuito e força maior por meio do instrumento legal previsto no inciso VIII, do artigo 7º deste Decreto serão destinados a: (Acrescentado pelo Dec. 945/2021)
I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação de serviços vinculados ao setor desportivo e de lazer; e
II - outros instrumentos destinados à manutenção dos profissionais que atuam na área, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, bem como à realização de atividades desportivas e de lazer que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial não serão aplicadas as exigências de adimplências das obrigações fiscais nas esferas Municipal, Estadual e Federal previstas no inciso II do Art. 15 deste Decreto.

§ 2º Para os proponentes ao Termo de Compromisso Especial, fica estipulado o prazo de comprovação de residência no Estado de Mato Grosso de, no mínimo, 02 (dois) meses.

§ 3º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.

§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15-B Os beneficiários dos recursos decorrentes dos incisos do art. 15-A deverão indicar conta bancária em nome do proponente para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto. (Acrescentado pelo Dec. 945/2021)

§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.

§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.

Art. 15-C Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016. (Acrescentado pelo Dec. 945/2021)


CAPÍTULO VI
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 16 Será vedada a transferência de recurso do FUNDED para:
I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Estado ou Município
II - membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, titulares e suplentes, e servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT que integrem a comissão de seleção e habilitação do certame responsável por selecionar as propostas contempladas com os recursos do FUNDED, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; (Nova redação dada pelo Dec. 341/2023) III - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, dos agentes públicos listados no inciso I deste artigo, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; (Nova redação dada pelo Dec. 341/2023) IV - ações desportivas, paradesportivas ou de lazer, cujo objeto não seja exclusiva e estritamente destas finalidades;
V - ações desportivas, paradesportivas ou de lazer oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de proponentes privados exclusivamente caracterizados como intermediários;
VI - proponentes desportivos, paradesportivos ou de lazer não residentes no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - proponentes desportivos, paradesportivos ou de lazer que violaram resolução ou deliberação do Conselho Estadual do Desporto-CONSED;
VIII - proponente jurídico das áreas do desporto, paradesporto e de Lazer que não esteja cadastrado junto ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED;
IX - ações desportivas, paradesportivas ou de lazer que tenham por objetivo o mesmo evento, mesmo que sejam atividades paralelas, correlatas ou periféricas do referido evento.

§ Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.

§ O proponente desportivo, paradesportivo ou de lazer não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.

§ 3º A vedação prevista no neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 341/2023)
I - às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, pelo Decreto Estadual nº 446/2016 e pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, celebradas entre a Administração Pública Estadual com entidades de administração e/ou de prática desportiva cujos órgãos diretivos tenham como componente membro do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, salvo se este também compuser a comissão de seleção e habilitação do certame responsável por selecionar as propostas contempladas com os recursos do FUNDED;
II - aos Termos de Concessão de Auxílio regidos pela Lei Estadual nº 11.679/2022 (Projeto Olimpus), cujo objeto são bolsas e premiações concedidas por critérios objetivos, em decorrência de desempenho individual do beneficiário, nos termos do edital de seleção.


CAPÍTULO VII
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 17 As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição;
II - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
III - divulgação das inscrições habilitadas;
IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
V - divulgação dos projetos selecionados;
VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual do Desporto-CONSED;
VII - publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - prestação de contas.

CAPÍTULO VIII
ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 18 As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção.

Art. 19 A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos desportivos, paradesportivos e de lazer, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, homologada pelo Conselho Estadual do Desporto-CONSED e publicada no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá:
I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas e demais itens exigidos pelos respectivos editais;
II - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.

Art. 20 As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.

Art. 21 A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, 03 (três) técnicos especialistas na área da seleção.

Art. 22 Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme necessidade da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT.

§ Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.

§ A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Estadual do Desporto-CONSED.

Art. 23 Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas.

Art. 24 O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED para homologação e posterior publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso.

Art. 25 Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECEL/MT e, após este prazo, serão descartadas.

Art. 26 Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes.

Art. 27 É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.

Art. 28 Caberá recurso dos resultados previstos no inciso II do art. 18, no prazo definido pelo respectivo edital de seleção.


CAPÍTULO IX
CONTRAPARTIDAS

Art. 29 As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.

Art. 30 As ações desportivas, paradesportivas ou de lazer incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso em todos os produtos e serviços relativos ao desporto, paradesporto e lazer, peças publicitárias audiovisuais e escritas.

Art. 31 As informações relativas aos proponentes e às ações desportivas, paradesportivas ou de lazer financiadas com recursos do FUNDED deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da SECEL/MT.

CAPÍTULO X
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 32 Cabe à SECEL/MT a fiscalização técnica e financeira da execução das ações desportivas, paradesportivas ou de lazer em todos os seus aspectos.

Art. 33 A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 34 O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 35 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT poderá exigir do proponente contemplado, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.

Art. 36 Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 37 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos desportivos, paradesportivos e de lazer.

CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 39 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da SECEL/MT para consulta e download aos proponentes desportivos, paradesportivos e de lazer e das instituições que tenham tais ações aprovadas.

Art. 40 O proponente contemplado deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à SECEL/MT avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.

§ Serão devolvidos à SECEL/MT valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.

§ Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 41 Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização a ação apoiada.

Art. 42 Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas.


CAPÍTULO XII
PENALIDADES

Art. 43 O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa, após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de ações desportivas, paradesportivas ou de lazer que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FUNDED;
II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
III - impedimento de receber quaisquer recursos da SECEL/MT ou outro órgão do Estado;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da SECEL/MT e demais cadastros do Estado.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do FUNDED.

Art. 45 O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto desportivo, paradesportivo e de lazer é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à SECEL/MT repassar qualquer informação a terceiros, salvo os órgãos oficiais.

Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital. (Acrescentado pelo Dec. 1.051/2021)

Art. 46 Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o proponente contemplado deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.144, de 30 de setembro de 1996.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer