Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:197
Complemento:/2010
Publicação:12/21/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 155/10, que autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Assunto:Crédito Presumido
ECF-PAF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 21.12.10, p. 49, pelo Despacho 525/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 2/11, publicado no DOU de 07.01.11, p. 33.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 26/2011

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 155/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.

II – o “caput” da cláusula terceira:
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.