Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1119/2017
07/26/2017
07/26/2017
1
26/07/2017
1º/07/2017*

Ementa:Regulamenta a Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Presumido
Gado em pé
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.244/2017
Observações:* Produção de efeitos no período de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.119, DE 26 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, conforme disposto no artigo 2° da referida lei;

D E C R E T A:

Art. 1° A Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2° Os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, poderão utilizar crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

§ 1° A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.

§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

Art. 3° Para fruição do crédito presumido previsto neste decreto, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar estabelecido no território mato-grossense;
II - ser contribuinte do ICMS;
III - estar enquadrado na CNAE 0151-2/01, 0151-2/02 ou 0151-2/03;
IV - estar em situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
V - recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
VI - aceitar a aplicação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos;
VII - efetuar contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

Art. 4° Para fins do recolhimento do imposto devido e utilização do crédito presumido, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir a Nota Fiscal respectiva, demonstrando no campo “informações complementares” ou nos registros pertinentes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) o valor do ICMS devido;
b) o valor do crédito presumido utilizado;
c) o valor do ICMS recolhido;
II - inserir no campo próprio da Nota Fiscal correspondente a observação: “crédito presumido concedido com base no artigo 1° da Lei n° 10.568/2017”.

Parágrafo único O disposto neste artigo será também observado na emissão de NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica quando emitidas para acobertar saídas interestaduais de gado em pé.

Art. 5° A concessão do crédito presumido de que trata o artigo 2° deste decreto vigorará de 1° de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.

Parágrafo único No período fixado no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 6° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto, especialmente para disciplinar a fruição do crédito presumido no período compreendido entre 1° de julho de 2017 e a data da publicação do presente.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.