Texto: DECRETO Nº 1.119, DE 26 DE JULHO DE 2017.
§ 1° A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica a vedação para: I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação; II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. Art. 3° Para fruição do crédito presumido previsto neste decreto, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar estabelecido no território mato-grossense; II - ser contribuinte do ICMS; III - estar enquadrado na CNAE 0151-2/01, 0151-2/02 ou 0151-2/03; IV - estar em situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; V - recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover; VI - aceitar a aplicação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos; VII - efetuar contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000. Art. 4° Para fins do recolhimento do imposto devido e utilização do crédito presumido, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir a Nota Fiscal respectiva, demonstrando no campo “informações complementares” ou nos registros pertinentes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: a) o valor do ICMS devido; b) o valor do crédito presumido utilizado; c) o valor do ICMS recolhido; II - inserir no campo próprio da Nota Fiscal correspondente a observação: “crédito presumido concedido com base no artigo 1° da Lei n° 10.568/2017”.
Parágrafo único O disposto neste artigo será também observado na emissão de NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica quando emitidas para acobertar saídas interestaduais de gado em pé. Art. 5° A concessão do crédito presumido de que trata o artigo 2° deste decreto vigorará de 1° de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.
Parágrafo único No período fixado no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 6° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto, especialmente para disciplinar a fruição do crédito presumido no período compreendido entre 1° de julho de 2017 e a data da publicação do presente. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.