Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9709/2012
03/29/2012
03/29/2012
1
29/03/2012
29/03/2012

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Lei ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000;
DocLink para 7098 - Alterou a Lei 7.098/98;
DocLink para 7900 - Alterou a Lei 7.900/2003
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.025/2013, declarada, porém, inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:Vide Dec. 1.092/2012


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.709, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 2º Adicionado o Art. 7º-A-1 a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, com a redação abaixo indicada:

“Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os I a VI do § 1º do Art. 7º e caput e § 5º do Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.”

Art. 3º A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do Art. 14, conforme segue:
“Art. 14 (...)
(...)
VII - (...)
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento).
(...).”

II - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
III - acrescentado o § 8º ao Art. 38, com a redação que segue:
“Art. 38 (...)
(...)

§ 8º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata este artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.”

IV - acrescentado os §§ 6º e 7º ao Art. 39-B, com a redação adiante indicada:
“Art. 39-B (...)
(...)

§ 6º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata o caput, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A.”

V - renumerado para § 1º o atual Parágrafo único do Art. 39, mantido o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentados os §§ 2º a 4º ao Art. 39, com a redação, a saber:
“Art. 39 (...)
(...)

§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o § 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A.”

VI - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 4º No que couber se aplicam aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua respectiva introdução na legislação tributária ou complementar pertinente, quanto às modificações introduzidas e verificadas até a presente data aos dispositivos arrolados no Art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, revogadas as respectivas disposições em contrário.

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 6º Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até a publicação desta lei.
Art. 7º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.