Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2014
Publicação:07/21/2014
Ementa:Inclui Estados nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar
Gorjeta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 68, DE 18 DE JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 21.07.14, p. 29, pelo Despacho 132/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.08.14, p. 22, pelo Ato Declaratório 9/14.
. Divulgado, em âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada, em realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.