Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar
Gorjeta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Convênio ICMS 78/17.
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 34, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 70/12, 113/12, 23/13, 154/13, 168/13 (inclusão de GO, MS, e TO), 68/14, 78/17 (inclusão do AP, PE e RO)
. Adesão de BA e MG pelo Conv. ICMS 44/13, efeitos a partir de 1º.08.13.
. Adesão de PE pelo Conv. ICMS 129/13.
. Adesão do AP pelo Conv. ICMS 129/14.
. Adesão do PI pelo Conv. ICMS 58/18, efeitos a partir de 1º.09.18.
. Adesão do RS pelo Conv. ICMS 70/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Nova redação dada ao 'caput' pelo Conv. ICMS 78/17) Parágrafo único. A fruição do benefício fica submetida às regras de controle dispostas na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.