Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1018
/2012
02/29/2012
02/29/2012
2
29/02/2012
29/02/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 920/2011
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.416/2012
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
- Alterado pelo Decreto 2.651/2014
-
Revogado
pelo Decreto 1062/2021
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.018, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado)
(Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Dec.
2.585/14)
Redação original.
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14
)
Redação original.
I – acrescentada aos artigos 14 usque 19 do Anexo X, a nota com a redação abaixo, a qual incorporada ao final de todos eles com o mesmo teor de redação:
“.....................................................................................
Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
II –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14)
Redação original.
II – acrescentada ao artigo 13 do Anexo X, a nota abaixo, a qual incorporada ao final do referido preceito, com a seguinte redação:
“.....................................................................................
Nota
:
1. O benefício do diferimento previsto neste artigo 13 referenciado produzirá efeitos até 04 de março de 2012.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14)
Redação original.
III – revogado os §§5º e 6º do artigo 71 das disposições permanentes;
IV –
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.585/14)
Redação original.
IV – o Título X do Livro I – Parte Geral passa a ser designado em letras maiúsculas de: “DA FISCALIZAÇÃO”;
Art. 2º
Acrescentado o §3º ao artigo 2º do Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, com a redação abaixo assinalada:
“Art. 2º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O disposto no §1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito.”
Art. 3
º
(revogado)
(Revogado o art. 3º pelo Dec.
2.651/14)
Redação original.
Art. 3°
Relativamente ao artigo 2º do Decreto nº 994, 13 de fevereiro de 2012, o faturamento abrange o estabelecimento de que trata o parágrafo único do artigo 44 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, e; o estabelecimento a que se refere o artigo 443-F do Regulamento do ICMS fica restrito a utilização do documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS como meio de adimplemento do disposto no inciso IV do artigo 65 e §4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS, hipótese em que não se aplica o disposto nos §§8º e 9º do artigo 73 das disposições permanentes para fins do §4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS até o limite de quarenta por cento do valor total verificado no período de apuração segundo o artigo 59 das disposições permanentes do RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese e fins deste artigo, inclusive para o caso do inciso IV do artigo 65 e §4 do artigo 73 a que se refere o caput, o documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS poderá ser originado de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade federada.
(efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012)
(
Parágrafo único acrescentado pelo Dec.
1.416/12
)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 29 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.