Texto: PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 146/2017.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO, ainda o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, e nas respectivas notas técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e para esclarecer questões referentes ao referido Manual; (Nova redação dada pela Port. 054/13)
§ 1º-A A NF-e poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port. 146/09) I – Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010) (Nova redação dada à anotação pela Port. 026/11)
§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do RICMS/2014. (cf. incisos III e IV do caput, inciso II do § 4° e § 6°, todos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013); (Nova redação dada ao § 1°-A-1 pela Port. 227/14)
§ 1°-B-1 O disposto no § 1°-B deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuaram, até 30 de junho de 2011, a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, na referida data. (cf. § 1° do artigo 327 do RICMS/2014) (Nova redação dada pela Port. 227/14 c/c a Port. 146/17, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária para adequação ao Dec. 1.192/17)
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) (Nova redação dada pela Port. 227/14)
§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações: I – a identificação do contribuinte; II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada; IV – o motivo do cancelamento; V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 1° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado: I – o número do protocolo do pedido; II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18-F. Art. 18-F Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 18-D e do inciso II do § 6° do artigo 18-E, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14) I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 18-E; II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 18-H; III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 18-H.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II também do caput deste preceito. Art. 18-G Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14) I – a chave de acesso da NF-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal; II – a NF-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT; III – em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e; IV – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, corresponder à informação ‘sem retorno de rejeição’; V – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18-F desta portaria. Art. 18-H Deferido o pedido na forma do artigo 18-G, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 18. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Parágrafo único O pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando: I – o emitente não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NF-e cancelada, nos termos do caput deste artigo; II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo. Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado’. (Nova redação dada pela Port. 146/17)
§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)
3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido. (Acrescentado pela Port. 055/16, efeitos a partir de 05.05.16)
§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.
§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense.