Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2023
Publicação:09/04/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS n o 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 04.09.2023, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 51/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.09.2023, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 34/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" do § 2 o da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.