Texto: DECRETO Nº 250, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 1.766/2018. . Relação de produtos e mercadorias de que trata o § 1° do art. 2°: Ver Resolução 005/05-CONDEPRODEMAT. . Vide Comunicado s/nº, de 02.12.2015. . Vide Comunicado s/n°, de 21.06.2016. . Procedimentos para inclusão de produto no credenciamento: Instrução Normativa 001/18/SEDEC. . Procedimentos para credenciamento na importação de bens em partes: Portaria Conjunta 006/2018-SEFAZ-SEDEC. . Procedimentos para inclusão de produtos na relação de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2° deste Decreto: Resolução 010/2019. . Cria equipe técnica para revisão da lista de bens e mercadorias e respectivos códigos NCM de que trata o inciso I do § 1º do artigo 2° deste Decreto: Resolução 011/2019. . Cria equipe técnica com a finalidade de revisão deste Decreto: Resolução 016/2019.
Parágrafo único Ficam assegurados os benefícios fiscais relativos ao ICMS para operações internas e interestaduais subsequentes às importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15) Art. 1°-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados: (Acrescentado o art. 1º-A pelo Dec. 1.198/17) I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago com observância do que segue: (Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Dec. 1.513/18)
Parágrafo único Nas hipóteses arroladas na alínea a do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo, quando a operação de saída do bem, mercadoria ou produto for isenta do ICMS ou quando a respectiva base de cálculo da operação estiver reduzida a zero, o imposto diferido na operação de importação deverá ser pago, conforme o caso, com a observância do que segue: I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS: a) o imposto diferido, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a saída isenta ou cuja base de cálculo esteja reduzida a zero, será pago pelo regime de apuração normal do tributo, nos prazos fixados na legislação tributária, mediante o registro do respectivo valor como “Outros Débitos” no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, no mês em que ocorrer a referida saída, e a efetivação do pagamento do saldo devedor apurado no período de referência, quando houver; b) para cálculo do imposto diferido, na hipótese prevista neste inciso, deverá ser observado o que segue: 1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido, deverá ser obtido o valor total da mercadoria ou insumo importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I do caput deste artigo; 2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para a mercadoria ou insumo importado; 3) o imposto diferido a pagar corresponderá ao valor obtido de acordo com o item 2 desta alínea, acrescido de correção monetária, calculado de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou insumo até a data da respectiva saída ou da saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária; II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido, calculado de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a respectiva saída ou a saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária, deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da referida saída, a título de “ICMS-importação diferido - saída subsequente isenta/base de cálculo zero”. Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens ou mercadorias, e respectivas prestações de serviços de transporte, de que trata este decreto, e/ou os benefícios fiscais pertinentes às operações seguintes, previstas no inciso I do artigo 1°-A, somente poderão ser concedidos desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, relativamente ao bem ou mercadoria objeto da operação: (Nova redação dada pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
§ 1° Cabe ao CONDEPRODEMAT a edição e publicação de ato para divulgar: (Nova redação dada ao § 1º pelo Dec. 1.513/18) I - a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a realização de consulta junto a órgão ou entidade da União ou do Estado ou, ainda, junto a entidade representativa de fabricantes de bens ou mercadorias congêneres aos que forem objeto da importação; II - os percentuais de incentivos fiscais nas importações, pertinentes aos bens e mercadorias divulgados na forma do inciso I do § 1º deste artigo, para fins do disposto no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1°-A.
§ 5° A qualquer momento, o interessado poderá requerer à SEDEC a inclusão de bens ou mercadorias no ato previsto no § 1° deste artigo, cujo pedido será analisado no âmbito da aludida Secretaria, o qual, uma vez acolhido, será encaminhado ao CONDEPRODEMAT para deliberação final e, se for o caso, aprovação e edição de resolução. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
§ 6° Na análise do requerimento de inclusão de bem ou produto na relação referida no § 1° deste preceito, a SEDEC deverá observar o disposto neste artigo, podendo notificar o interessado a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, para comprovação da não similaridade exigida no inciso I do caput deste artigo, respeitada a validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados, retroativamente, da data da apresentação do documento. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
Art. 3° O interessado na fruição de benefício nas hipóteses de que trata este decreto, independentemente de estar ou não credenciado em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos ou que vierem a ser instituídos no território mato-grossense, inclusive nos arrolados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, deverá, ainda, atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Nova redação dada pelo Dec. 1.513/18)
§ 2° Poderá a SEDEC notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no ato do credenciamento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, contados da data da correspondente notificação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.513/18)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.198/17)
§ 9° O contribuinte já beneficiário do diferimento do ICMS na importação, mediante desembaraço aduaneiro processado em recinto de Porto Seco, em razão de credenciamento em programa de desenvolvimento instituído pelo Estado de Mato Groso, poderá solicitar a habilitação dos produtos que pretende importar, instruindo o respectivo requerimento com o termo de acordo ou instrumento legal hábil, comprobatório do credenciamento e correspondente direito, juntamente com os documentos arrolados no caput deste artigo e, ainda, do documento previsto no inciso VI também do caputdeste artigo, se a solicitação for realizada por procurador. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 10 A apresentação das certidões previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo, para fins de obtenção do correspondente credenciamento, não dispensa o contribuinte da apresentação das respectivas certidões quando do requerimento para emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME prevista no artigo 5° deste decreto, em relação a cada operação de importação. (Acrescentado pelo Dec. 1.766/18) Art. 4°-A O contribuinte credenciado para fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, durante a vigência do respectivo credenciamento, poderá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC a inclusão de bens e mercadorias observando o seguinte: (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18) I - preencher, assinar e protocolizar o formulário de solicitação de inclusão de produto(s) em seu credenciamento; II - apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa, sócio ou procurador, que assina o pedido de inclusão de produto; III - apresentar cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, neste caso, com firma reconhecida do outorgante, quando o pedido de inclusão for realizado por procurador; IV - atender os requisitos exigidos nos artigos 2° e 3º deste decreto.
§ 1° Os documentos protocolados na forma deste artigo serão juntados ao processo de credenciamento. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 2° O formulário de solicitação para inclusão de produto no tratamento tributário previsto neste decreto será disponibilizado pela SEDEC, na respectiva página na internet ou por qualquer meio físico ou eletrônico. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 3° Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando as cópias apresentadas estiverem acompanhadas dos respectivos originais para autenticação. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 4° A SEDEC notificará o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades contidas no pedido de inclusão, abrindo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para saneamento. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 5° Transcorrido o prazo previsto no § 4° deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, o pedido de inclusão de produto será indeferido pela SEDEC. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 6° A aprovação da solicitação de inclusão de produto realizada mediante edição de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, a qual deverá conter, pelo menos: (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18) I - a identificação completa do beneficiário; II - a identificação da Portaria de credenciamento do beneficiário no tratamento tributário previsto neste decreto; III - a descrição dos bens ou das mercadorias a serem incluídas no credenciamento do beneficiário, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7° Fica assegurado o tratamento tributário previsto neste decreto, ao(s) produto(s) incluído(s) a partir da publicação de portaria prevista no § 6° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
§ 8° A SEDEC expedirá comunicação à SEFAZ, instruída com cópia da publicação da portaria mencionada no § 6° deste artigo, informando a inclusão do produto no credenciamento do contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto neste decreto, em expediente que deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18) I - a razão social do beneficiário; II - o CPF ou CNPJ do beneficiário; III - a inscrição estadual do beneficiário; IV - a indicação do código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relativo ao bem ou a mercadoria a ser importada e a destinação do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.766/18)
Parágrafo único O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18)
Art. 4°-C Fica a SEDEC autorizada a editar normas complementares para: (Nova redação dada à íntegra do artigo 4º-C pelo Dec. 1.766/18) I - promover o agrupamento de mercadorias em subitem, item, subposição ou posição de mercadorias, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - estabelecer a vinculação, entre os bens ou mercadorias relacionados na lista de produtos prevista no § 1° do artigo 2° deste decreto, com uma ou mais atividades econômicas, observadas as respectivas CNAE, conforme os correspondentes códigos na NCM, desde que haja relação de pertinência entre aqueles(as) e esta(s), bem como definir as respectivas exceções e restrições.
§ 1° Nas hipóteses em que o bem ou mercadoria constar de ato editado pela SEDEC, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a sua indicação e do correspondente código da NCM no pedido de credenciamento apresentado pelo contribuinte, bem como no comunicado expedido em decorrência do referido pedido.
§ 2° O ato normativo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser aprovado, previamente, pelo CEDEM.
§ 3° Na análise do pedido de credenciamento para importação de bem ou mercadoria cujos códigos da NCM estiverem vinculados à CNAE do interessado, na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a observância das exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o interessado credenciado nos termos do artigo 4° poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade “por conta e ordem de terceiros”, realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual. (Acrescentado pelo Dec. 1.513/18) Art. 6° Quando o bem ou mercadoria oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, o diferimento do ICMS de que trata este decreto poderá ser efetivado em outro recinto alfandegado, localizado no território mato-grossense ou em outra unidade federada, mediante autorização da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 7° O diferimento do ICMS de que trata este decreto não se aplica às operações irregulares ou inidôneas, nos termos da legislação tributária estadual, hipóteses em que o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput deste artigo não ensejarão ao contribuinte o direito à restituição ou compensação a qualquer título. Art. 8° É vedada a concessão do diferimento do ICMS previsto neste decreto, pertinente à operação de importação, quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do ICMS. Art. 9° Serão suspensos ou cassados os credenciamentos concedidos na forma deste decreto, quando os beneficiários deixarem de atender ao disposto neste ato e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria. Art. 10 Fica alterado o caput do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue: “Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. ..........................................................................................................................” Art. 10-A Ficam a SEDEC e a SEFAZ, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares necessárias, à aplicação deste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
§ 1° Enquanto não editadas as normas complementares ao presente ato, fica assegurada a aplicação dos atos editados no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, vigentes em 16 de setembro de 2015, no que não contrariarem este decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)
§ 2° A aplicação transitória das normas editadas anteriormente à publicação deste decreto, na forma do § 1° deste artigo, é autorizada, em caráter excepcional, até 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro. (Nova redação dada pelo Dec. 1.766/18)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caputdeste artigo fica limitada a 27 de dezembro de 2019 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro. (Nova redação dada pelo Dec. 1.766/18)