Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3435/93
08/23/1993
08/23/1993
1
23/08/93
23/08/93

Ementa:Aprova alterações, dando nova redação ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:DocLink para 2234- Revogou o Decreto 2.234/86
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1037 - Alterado pelo Decreto 1.037/96
DocLink para 2818 - Alterado pelo Decreto 2.818/98
DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETA Nº 3.435, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.
. Consolidado até Decreto 2.818/98.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 6.175, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 6.246, de 05 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, constante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.234, de 30 de setembro de 1986.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

ILSON FERNANDES SANCHES

(Nova Redação dada ao Regulamento do FUNDEI pelo Decreto nº 3.435/93, Efeitos a partir de 15/12/98)

REGULAMENTO DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FUNDEI

CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, tem por objetivo proporcionar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:
Parágrafo único. O alcance do objetivo e finalidades constantes do ´´caput`` deste artigo poderá ser buscado via integração do FUNDEI a programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contrapartida que resultem em intercâmbio e cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
I - dotação orçamentária, equivalente em cada exercício, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base no indexador oficial.

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 3º Os recursos do FUNDEI serão aplicados em atividades industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, podendo essas aplicações sob a égide de maior implemento e mesmo complementaridade, valerem-se das alternativas dispostas no parágrafo único do artigo 1º. Parágrafo único. Para fins de habilitação dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 6.175, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 7.048, de 21 de outubro de 1998, serão consideradas as indústrias que preencherem os seguintes requisitos:

I - agregar mão-de-obra às matérias primas regionais;

II - transformar os recursos naturais em produtos que atendem ao mercado consumidor interno do país;

III - integrar grupo de atividades econômicas industriais com maioria de capital nacional, conforme plano básico de enquadramento sindical, estabelecido pela legislação trabalhista em vigor. Art. 4º Na aplicação dos recursos serão observados os seguintes créditos básicos: I - um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das disponibilidades do Fundo destinar-se-ão às empresas de pequeno porte;

II - dos recursos do FUNDEI, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa industrial beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro;

III - os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:

a) para empresas de grande porte – até 70% (setenta por cento) do total do projeto;

b) para as médias empresas – até 80% (oitenta por cento) do total do projeto;

c) para as micros e pequenas empresas – até 100% (cem por cento) do total do projeto.

IV - o prazo de carência não poderá ultrapassa 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

V - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência;

VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir, ou seja, o desembolso das parcelas será corrigido monetariamente à data de sua efetiva liberação; VII - a correção monetária ao saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna-IGPDI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária: VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando incluídos 3% (três por cento), ao ano, a título de taxa de administração que será paga ao órgão gestor, em casos de contratos sob responsabilidade da Secretaria de Estado Indústria, Comércio e Mineração, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:
IX - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos desta taxa do inciso anterior no desenvolvimento e estruturação fo FUNDEI, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido FUNDEI.
CAPÍTULO IV
Das Garantias
Art. 5º As garantias exigidas corresponderão a 1,25 do valor financiado oferecidos na seguinte ordem:
CAPÍTULO V
Da Carta-consulta
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas, que pleitearem os benefícios do FUNDEI, deverão encaminhar carta-consulta ao conselho de Desenvolvimento Industrial e Comércial-CODEIC, cujo modelo será fornecido, em duas vias assinadas pelo seu representante legal.

Art. 7º O CODEIC, durante a análise da carta-consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.
CAPÍTUILO VI
Dos Projetos
Art. 8º A apresentação do projeto econômico/financeiro para análise de benefícios do FUNDEI, será feita em requerimento assinado pelo representante legal da empresa em via dirigida à Secretaria de Estado de indústria, Comércio e Mineração-SICM.

Art. 9º Os projetos econômico/financeiros a serem apresentados pelas empresas deverão ser elaborados por pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, segundo roteiro básico que lhe será fornecido. Parágrafo único As micro e pequenas empresas estão desobrigadas de apresentação do projeto econômico/financeiro previsto no ´´caput`` deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Repasses dos Recursos
Art. 10 As atribuições da SICM, na qualidade órgão gestor do FUNDEI, serão exercidas conjuntamente com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial-CODEIC, constituindo-se em:

I - promover as gestões junto ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, objetivando a consignação no orçamento anual das verbas necessárias ao financiamento do FUNDEI;

II - emitir o empenho global anual da verba e as respectivas liquidações de empenhos mensais a favor do FUNDEI junto ao Banco do Brasil, promovendo, inclusive, as suplementações que se revelarem necessárias;

III - assegurar junto à Secretariaria de Estado de Fazenda a efetividade, dinâmica e montante dos recursos processados na forma do item anterior; IV - promover acompanhamento, à nível de política de desenvolvimento industrial, da implantação dos projetos, bem como avaliações e conclusões, a cargo da Secretaria executiva do CODEIC;

V - receber e dar os devidos encaminhamentos aos relatórios técnicos, financeiros e contábeis;

VI - responsabilizar-se pela contabilização das operações relativas ao Fundo e as devidas prestações de contas;

VII - receber, contabilizar e operacionalizar os recursos do FUNDEI;

VIII - proceder à analise de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos;

IX - formalizar o instrumento contratual de empréstimo e respectivas garantias;

X - promover as liberações aos tomadores e fiscalizar suas corretas utilizações;

XI - promover as cobranças da operação.
CAPÍTULO VIII
Da Implantação do Projeto
Art. 11 O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do órgão gestor para efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.

Art. 12 A SICM, verificada a paralisação da implantação ou ampliação do projeto, tomará as providências legais quando for o caso, com vistas á suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda com índice oficial, acrescidos dos juros de mercado, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento. Idêntico procedimento será tomado nos casos de inadimplemento do tomador, em relação aos seus encargos durante o período da de carência e de amortização do empréstimo, assim caracterizado com atraso de 03 (três) prestações consecutivas. §1º Nos casos previstos neste artigo a SICM promoverá todas as medidas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotadas todas as instâncias e todos os procedimentos e ainda restarem ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI.(Renumerado o parágrafo único para §1º pelo Decreto 1.141/00, efeitos a partir de 26/01/00)

§2º A SICM poderá, mediante a aprovação das condições pelo CODEIC, renegociar as dívidas vencidas, bem como tomar todas as providências legais para recuperação dos débitos inadimplidos. (Acrescentado pelo Decreto 1.141/00, efeitos a partir de 26/01/00) Art. 13 as empresas enquadrados nos objetos do FUNDEI receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, e as respectivas liberações serão processadas em conformidades com o cronograma aprovado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 A SICM obriga-se a manter contabilidade específica e própria do FUNDEI, com relação aos contratos novos, em conformidades com as normas e regulamentos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15 Ficam mantidas as atribuições do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. como agente financeiro para os contratos anteriores a este Regulamento, até que os mesmos sejam totalmente absorvidos pela SICM.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEIC que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias .

Art. 17 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação original: Efeitos até 14/12/98
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FUNDEI
CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, tem por objetivo proporcionar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;
IV - atrair novos empreendimentos para o Estado.
Parágrafo Único. O alcance do objetivo e finalidades constantes do “caput” deste artigo poderá ser buscado via integração do FUNDEI a programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contrapartida que resultem em intercâmbio e cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO II
Dos Recursos

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI:
I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiros.
§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração transferirá mensalmente, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os recursos consignados no inciso I, de acordo com os termos do Of. 309/90-SEFAZ, de 19 de julho de 1990.
§ 2º Os recursos previstos nos incisos II e III, serão apropriados mensalmente pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, e automaticamente, colocados à disposição do FUNDEI.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos

Art. 3º Os recursos do FUNDEI serão aplicados em atividades industriais instaladas em expansão ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, podendo essas aplicações, sob a égide de maior implemento e mesmo complementariedade, valerem-se das alternativas dispostas no parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo Único. Para fins de habilitação dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 6.175, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 6.246, de 05 de julho de 1993, na forma do presente regulamento, serão consideradas as industriais, que preencham os seguintes requisitos:
I - agregar mão-de-obra as matérias primas regionais;
II - transformar os recursos naturais em produtos que atendam, preferencialmente, ao mercado consumidor interno do País;
III - integrar grupo de atividades econômicas industriais com maioria de capital nacional, conforme plano básico de enquadramento sindical, estabelecido pela legislação trabalhista em vigor.
Art. 4º Na aplicação dos recursos serão observados os seguintes critérios básicos:
I - um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das disponibilidades do Fundo destinar-se-á às micro e pequenas empresas e o restante para as empresas de médio e grande porte;
II - dos recursos do FUNDEI; 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa industrial beneficiada, podendo o restante ser utilizado par financiar capital de giro;
III - os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:
a) para empresas de grande porte - 70% (setenta por cento) do total do projeto;
b) para as médias empresas - 80% (oitenta por cento) do total do projeto;
c) para as micro e pequenas empresas - 100% (cem por cento) do total do projeto.
IV - o prazo de carência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
V - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência;
VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir, ou seja o desembolso das parcelas será corrigido monetariamente à data de sua efetiva liberação;
VII - a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preço - IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:
a) micro e pequeno ........................................................... 60%
b) médio ............................................................................. 80%
c) grande ........................................................................... 100%
VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando incluídos 3% (três por cento), ao ano, a título de taxa de administração que será paga ao agente financeiro, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:
a) micro e pequeno porte................................................... 6%
b) médio porte..................................................................... 8%
c) grande porte.................................................................. 10%
CAPÍTULO IV
Das Garantias

Art. 5º As garantias exigidas corresponderão a 1.25 do valor financiado oferecidos na seguinte ordem:
I - imóveis próprios ou de terceiros;
II - o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil;
III - máquinas e equipamentos objetos do financiamento;
IV - carta de fiança;
V - embarcações e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis e semoventes;
VIII - direitos ou ações (linhas telefone, fax, telex, etc).
CAPÍTULO V
Da Carta Consulta

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas, que pleitearem os benefícios do FUNDEI, deverão encaminhar Carta Consulta ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, cujo modelo lhe será fornecido, em 02 (duas) vias assinadas pelo seu representante legal.
Art. 7º O CODEIC, durante a análise da Carta Consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.
CAPÍTULO VI
Dos Projetos

Art. 8º A apresentação do Projeto para análise de benefício do FUNDEI, será feita em requerimento assinado pelo representante legal da empresa em 01 (uma) via dirigida ao BEMAT.
Art. 9º Os projetos a serem apresentados pelas empresas deverão ser elaborados por pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, segundo roteiro básico que lhe será fornecido.
Parágrafo único. As micro e pequenas empresas estão desobrigadas de apresentação do Projeto previsto no “caput”, deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Repasse dos Recursos

Art. 10. A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, o seu Agente Financeiro.
§ 1º As atribuições da SICM, na qualidade de órgão gestor do FUNDEI, serão exercidas conjuntamente com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, constituindo-se em:
a) promover as gestões junto ao Governo do Estado, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, objetivando a consignação no orçamento anual das verbas necessárias ao financiamento do FUNDEI;
b) emitir o empenho global anual da verba e as respectivas liquidações de empenhos mensais a favor do FUNDEI junto ao Agente Financeiro, promovendo inclusive, as suplementações que as revelarem necessárias;
c) assegurar junto à Secretaria de fazenda do Estado a efetividade, dinâmica e montante dos recursos processados na forma do item anterior;
d) promover acompanhamento, à nível de política de desenvolvimento industrial, da implantação dos projetos, bem como avaliações e conclusões, a cargo da Secretaria Executiva do CODEIC;
e) receber, avaliar a dar os devidos encaminhamentos aos relatórios técnicos, financeiros e contábeis oferecidos pelo Agente Financeiro;
f) responsabilizar-se pela contabilização das operações relativas ao Fundo e as devidas prestações de contas.
§ 2º As atribuições do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, na qualidade de Agente Financeiro do FUNDEI; serão exercidas pela sua Carteira de Desenvolvimento, constituindo-se em:
a) receber, contabilizar e operacionalizar os recursos do FUNDEI;
b) proceder à análise de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos;
c) formalizar o instrumento contratual de empréstimo e respectivas garnatidas;
d) promover as liberações aos tomadores e fiscalizar suas corretas utilizações;
e) promover as cobranças da operação;
f) encaminhar mensalmente relatórios técnicos, financeiros e contábeis ao órgão gestor relativos à operacionalização dos recursos do FUNDEI.
CAPÍTULO VIII
Da Implantação do Projeto

Art. 11. O projeto deverá ser implantado com plana observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Agente Financeiro e Órgão Gestor para efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.
Art. 12. O Agente Financeiro, verificada a caracterização da inadimplência técnica da empresa beneficiária do FUNDEI durante a implantação do projeto, tomará as providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda em índice oficial, acrescidos dos juros contratuais, sem prejuízo da exigência das despesas necessárias ao seu recebimento. (Nova redação dada ao Art. pelo Decreto Nº 1.037/96, a partir de 13/08/96)
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, o Agente Financeiro promoverá todas as medidas cabíveis para assegurar o ressarcimento dos valores devidos. Esgotados todas as instâncias e procedimentos, e restando saldo julgado irrecuperável, este será debitado ao FUNDEI.
Redação original: Efeitos até 12/08/96
Art. 12. O Agente Financeiro, verificada a cessão da implantação ou da ampliação do empreendimento, caracterizada a inadimplência técnica, durante a implantação do projeto, tomará às providências legais, quando for o caso, com vistas à suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda em índice oficial, acrescidos dos juros de mercado, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento. Idêntico procedimento será tomado nos casos de inadimplemento do tomador, em relação aos seus encargos durante o período de carência e de amortização do empréstimo, assim caracterizado com atraso de 03 (três) prestações consecutivas.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo e Agente Financeiro promoverá todas as medidas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotadas todas as instâncias e procedimentos e ainda restarem ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI.
Art. 13 As empresas enquadradas nos objetivos do FUNDEI receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, e as respectivas liberações serão processadas em conformidade com o cronograma aprovado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. O Agente Financeiro obriga-se a manter contabilidade específica e própria do FUNDEI, em conformidade com as normas e regulamento do Banco Central do Brasil.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEIC que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias.
Art. 16 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Decreto nº 2.234, de 30 de setembro de 1986.