Texto: LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997. . Consolidada até a Lei 10.818/2019. . Regulamentada pelos Decretos 1.589/97 (revogado), 997/2017 (revogado a partir de 1°.01.20), 316/2019. . Prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até 31 de dezembro de 2016, conforme Art. 3º da Lei nº 8.621/2006. . Extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10, pela Lei 10.489/2016. . Revogadas, a partir de 1º.11.2017, pela Lei 10.489/2016 com a redação dada pela Lei 10.595/2017, as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstas nessa Lei. . Vide artigos 30 e 31 da Lei Complementar 631/2019.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. (Nova redação dada pela Lei 10.489/16)
§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda. (Acrescentado pela Lei 10.489/16)
§ 2º O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários. (Acrescentado pela Lei 10.489/16)
§ 3º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva. (Renumerado de p. único para § 3º pela Lei 10.489/16)
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
§ 4º A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.
§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.
§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.