Texto: DECRETO Nº 1.244, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da publicação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, e da Lei n° 10.595, de 23 de agosto de 2017; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogados os artigos 1° e 2° do Anexo VI; II - alterado o inciso II do caput do artigo 5° do Anexo VI, bem como acrescentado o inciso IV ao § 1° do referido artigo, com a redação assinalada: “Art. 5° (...) (...) II - a partir de 1° de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). § 1° (...) (...) IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada. (...).” III - alterado o caput do artigo 1° do Anexo VII, bem como alterado o § 6° do citado preceito, da seguinte forma: “Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer: (...) § 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos termos de início deverão observar as datas assinaladas: I - inciso I e III do artigo 1°: 1° de novembro de 2017; II - inciso II do artigo 1°: 1° de outubro de 2017. Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 1.119, de 26 de julho de 2017, e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.