Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2142
/2000
12/14/2000
12/14/2000
15
14/12/2000
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
CAE/CNAE
Diferimento
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
NAI
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 647/2011
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Vide Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a recente implantação do Sistema de Conta-Corrente Fiscal;
CONSIDERANDO
os ajustes que se fizeram necessários no aludido Sistema, detectados somente após o início de sua operacionalização;
CONSIDERANDO
que a dinâmica do Sistema implica também o aperfeiçoamento da legislação;
CONSIDERANDO
as adequações que são exigidas no Sistema de Estimativa Fiscal;
CONSIDERANDO
alterações colacionadas ao Processo Administrativo Tributário pela Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
, ainda, as modificações havidas na tributação dos produtos primários no Estado de Mato Grosso e a necessidade de otimizar a legislação recentemente implantada,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – modificada a redação do inciso II do § 1º, do inciso I do § 2º e das alíneas
a
e
b
do inciso II do § 3º, todos do artigo 82, acrescentando-se, ainda, o § 5º ao mesmo preceito:
“Art. 82 ...
§ 1º ....
II – respeitado o disposto no § 4º, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros;
§ 2º ...
I – o contribuinte tenha entregue, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e recolhidas todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;
......
§ 3º ...
II - ....
a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro ‘Créditos do Imposto’ – ‘Outros Créditos’ com a expressão ‘Excesso de Estimativa’;
b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º, nos casos de cessação de atividade.
§ 4º O Coordenador de Arrecadação poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea
a
do inciso II do parágrafo anterior, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Coordenadoria de Fiscalização para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.
§ 5º Não será autorizada a restituição prevista na alínea
b
do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal.”
II – ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 83:
“Art. 83 ...
§ 1º Não se fará o enquadramento no regime de estimativa ou, quando já enquadrado, será automaticamente dele desenquadrado, o contribuinte beneficiado com qualquer dos tratamentos diferenciados decorrentes das disposições da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000.
§ 2º Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.”
III – alterada a redação do artigo 84:
“Art. 84 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Coordenador de Arrecadação.
§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.
§ 2º Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.
§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”
IV – alterada a redação do artigo 85:
“Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;
II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 90;
b) escriturar os livros previstos no artigo 217;
III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;
§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.
§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.”
V –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
V – acrescentado o artigo 85-A:
“Art. 85-A Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.”
VI – alterada a redação do artigo 326:
“Art. 326 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro carburante e álcool etílico hidratado carburante, o diferimento será regido pelo disposto no Decreto nº 1.857, de 27 de outubro de 2000, devendo ser observadas as hipóteses e condições nele estabelecidas.
§ 3º A fruição do diferimento previsto no
caput
deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.”
VII – alterada a redação dos § 1º e do
caput
do 2º do artigo 332, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito:
“Art. 332 ....
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º A fruição do diferimento previsto no
caput
este artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
....
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.”
VIII – alterada a redação do
caput
dos incisos II e IV e do § 5º, todos do artigo
333, bem como acrescentado o § 6º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 333 ....
II – amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
....
IV – caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
....
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
....
§ 6º disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.”
IX – alterada a redação do § 1º e do
caput
do § 2º do artigo 334, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito:
“Art. 334 .....
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
.....
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.”
X –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
X – alterada a redação dos §§ 3º e 6º do artigo 335, bem como acrescentado o § 7º ao mesmo preceito:
“Art. 335 ....
§ 3º Observado o disposto no § 7º, o benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
....
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
.......
§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.”
XI – alterada a redação do
caput
do artigo 335-B e do seu parágrafo único:
“Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
....
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.”
XII – alterada a redação do
caput
e do § 2º do artigo 337:
“Art. 337 O diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte.
......
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.”
XIII –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XIII – alterada a redação dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 473, bem como acrescentado o § 7º ao mesmo preceito:
“Art. 473 .....
§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, c
§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado.
§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias.
§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491.
”
XIV –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XIV – acrescentado o § 4º ao artigo 475:
“Art. 475 ....
§ 4º Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no
caput
a 10 (dez) dias.”
XIV –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XV – acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 491:
“Art. 491 ....
§ 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no
caput
deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do
caput
, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.”
XVI –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XVI – alterada a redação do artigo 486:
“Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no
caput
do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal.”
XVII –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XVII – renumerado o parágrafo único do artigo 495 para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 495 ....
§ 1º .....
§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias.
”
XVIII –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XVIII – renumerado o parágrafo único do artigo 498 para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 498 .....
§ 1º ....
§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no
caput
deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.”
XIX –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XIX – renumerado o parágrafo único do artigo 504 para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
“Art.504 ....
§ 1º ....
§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no
caput
deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.”
XX –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XX – revogado o artigo 510;
XXI – acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 543:
“Art. 543 ...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65.
§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.”
XXII
–
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XXII –
alterada a redação do artigo 548:
“Art. 548 O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”
XXIII –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XXIII –
alterada a redação do artigo 554:
“Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado celebrado com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou com a disponibilização, por meio eletrônico, do documento de arrecadação para recolhimento da segunda parcela.
§ 1º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia do acordo, incumbindo à Coordenadoria de Arrecadação a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo, antes do 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
§ 3º Enquanto não efetivada a denúncia, o acordo poderá ser restabelecido, desde que recomposto o valor do débito, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 545, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
4º O restabelecimento de que trata o parágrafo anterior poderá será admitido uma única vez.
§ 5º Após efetivada a denúncia do acordo, o processo correspondente será:
I – encaminhado para lavratura de Notificação/Auto de Infração, ainda que por meio eletrônico, para constituição do crédito tributário referente ao saldo remanescente, quando o parcelamento for decorrente de confissão espontânea de débito pelo contribuinte;
II – encaminhado para inscrição em dívida ativa, quando o parcelamento for vinculado a Notificação/Auto de Infração.”
XXIV -
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XXIV – alterada a redação do artigo 556:
“Art. 556 Não se concederá parcelamento a contribuinte que estiver com débitos vencidos, decorrentes ou não de acordo de parcelamento, ressalvada as hipóteses de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 571.
Parágrafo único Consideram-se, também, vencidos os débitos ou não cumpridos os parcelamentos, sempre que, respectivamente, houver o seu encaminhamento, ou dos valores ainda remanescentes, para inscrição em dívida ativa.”
XXV –
-
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
Redação Original
XXV – alterada a redação do artigo 42-A:
“Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
§ 3º Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o
caput
, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes.
XXVI –
Revogado pelo
Dec. nº 647/2011
XXVI – alterada a redação do artigo 42-B:
“Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.”
Art. 2º
No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2002, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.
Art. 3º
Mediante requerimento do contribuinte, fica a Coordenadoria de Arrecadação autorizada a restabelecer os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente até a publicação deste Decreto, em que tenha havido interrupção do pagamento, ou a reparcelar, uma única vez, respeitados a recomposição do crédito tributário bem como o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas e, ainda, o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.
Art. 4º
Ficam convalidados os restabelecimentos de acordo de parcelamento, bem como os reparcelamentos efetuados pela Coordenadoria de Arrecadação no período de junho a dezembro de 2000.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos inciso VI a XII, XXV e XXVI do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2000.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás,em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda