Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2021/SAOR/SEFAZ . Vide INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR / SEFAZ Nº 002/2023.
§ 1° Os processos de alteração orçamentária que não forem encaminhados para a Sefaz em até 10 dias contados da inclusão no sistema fiplan, serão automaticamente excluídos.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário.
Parágrafo Único A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE) deverá manifestar-se, através de Nota Técnica, quanto à disponibilidade financeira em Fontes que tramitem na conta única do Estado. Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, contendo o quadro de superávit/déficit financeiro, e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado
§ 1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do Art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.
§ 2° O crédito adicional que se refere ao artigo 6°, somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.
§3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
§ 1° O crédito adicional de Excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela CGOE/SUOE/SAOR/SEFAZ.
§ 2° O não replanejamento financeiro conforme o §1° pela unidade orçamentária, após notificação via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
Parágrafo único As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter as justificativas elencadas no art. 18 do Decreto n° 835/2021 de Execução Orçamentária e Financeira, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando na devolução do pedido à Unidade Orçamentária para os ajustes necessários sejam realizados.
§ 1° As solicitações de projeto de lei do caput do art.10, deverão ser acompanhadas das seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA 2020-2023 para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento do anexo I com as informações referentes à suplementação e anulação.
§ 2° A solicitação para elaboração do Projeto de Lei para abertura de crédito especial deverá ser encaminhado à Sefaz até o dia 30/09/2021.
Art. 11 A solicitação para Créditos Especiais, deverá ser encaminhada via sistema Fiplan a qualquer tempo mediante atendimento aos procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
Parágrafo único Os créditos Adicionais Especiais somente deverão ser encaminhados à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR) após a publicação da Lei autorizativa.
§ 1º Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.
§ 2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura.
Art. 13 De acordo com o que dispõe no art. 167 da Constituição Federal, § 2º os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercícios,caso em que os créditos poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, no exercício seguinte. Art. 14 Os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo da despesa corrente primária e nos limites estabelecidos no art, 51 da Emenda Constitucional 81/2017
§ 1° Nos casos de criação de QDD o interessado deverá encaminhar solicitação via email ao analista que acompanha a sua secretaria para que seja efetuado os procedimentos necessários à realização do pleito.
§ 2° As alterações de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) citadas no caput do Art.15 referentes à modalidade de aplicação, alteração de região e alteração de identificador de uso 1- Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos deverão ser operacionalizadas diretamente no sistema Fiplan pela própria Unidade Orçamentária.
§ 3° Quando se tratar de alteração nos identificadores de uso 02, 03, 06, 07 e 08 a unidade orçamentária deverá encaminhar a solicitação de alteração devidamente justificada via email à Coordenadoria de Gestão do Orçamento Estadual - CGOE que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.