Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2021
03/10/2021
03/11/2021
11
10/03/2021
10/03/2021

Ementa:Estabelece procedimentos e prazos para operacionalização de alterações orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Execução Orçamentária e Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2021/SAOR/SEFAZ
. Vide INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR / SEFAZ Nº 002/2023.

O Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, no uso das atribuições estabelecidas no Art. 18 e Art. 130 do Decreto 182 de 18 de junho de 2019, e tendo em vista, o disposto no Art 15 do Decreto 835 de 25 de fevereiro de 2021 de Execução Orçamentária e Financeira, resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidos os prazos e procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, nos termos da presente Instrução Normativa.

§ 1° Os processos de alteração orçamentária que não forem encaminhados para a Sefaz em até 10 dias contados da inclusão no sistema fiplan, serão automaticamente excluídos.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário.


SECÇÃO I
PRAZOS PARA INCLUSÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIA

Art. As Unidades Orçamentárias e os responsáveis pelas ações orçamentárias no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), exclusivamente mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN), as solicitações de alterações orçamentárias, inclusive crédito especial e extraordinário, das ações sob sua responsabilidade.

Art. 3° As informações prestadas pelas Unidades Orçamentárias serão analisadas pela SAOR/SEFAZ, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e da possibilidade de compensação orçamentária, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas pelas UOs.

Art. 4° As solicitações de alterações orçamentárias conforme o Art. 43 da Lei 4320/64 e Art. 176 VI da CF deverão ser encaminhadas à SAOR/SEFAZ nos seguintes prazos:
I - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de anulação parcial ou total de dotação, as solicitações devem ocorrer entre os dias 15 e 25 de cada mês.
II - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior as solicitações deverão ser encaminhadas:
a) entre os dias 15 e 25 de cada mês;
b) até o mês de setembro do ano corrente.
III - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso utilizado é resultante de excesso de arrecadação as solicitações devem ocorrer entre os dias 15 e 25 de cada mês.

Art. 5° As alterações orçamentárias das emendas parlamentares deverão seguir os prazos estabelecidos no Decreto n° 835/2021 de Execução Orçamentária e Financeira sem prejuízo dos prazos estipulados pelo Art. 4° deste Instrumento Normativo.

SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 6° A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado (SACE) que disponibilizará Nota Técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR.

Parágrafo Único A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE) deverá manifestar-se, através de Nota Técnica, quanto à disponibilidade financeira em Fontes que tramitem na conta única do Estado.

Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, contendo o quadro de superávit/déficit financeiro, e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado

§ 1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do Art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.

§ 2° O crédito adicional que se refere ao artigo 6°, somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.

§3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.


SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art 8° As solicitações de alterações orçamentárias de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com o disposto no Art. 19 do Decreto 835/2021 de Execução Orçamentária e Financeira.

§ 1° O crédito adicional de Excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela CGOE/SUOE/SAOR/SEFAZ.

§ 2° O não replanejamento financeiro conforme o §1° pela unidade orçamentária, após notificação via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.


SECÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS SUPLEMENTARES, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 9° A Unidade Orçamentária deverá identificar a modalidade de alteração orçamentária, se Suplementar, Remanejamento, Transposição ou Transferência utilizando-se para tanto, o conceito estabelecido pelo Art, 43 da Lei 4320/64 e Art. 167 da CF/88 conforme orientações constantes na instrução de Serviço 01 publicada no site da SEFAZ/ORÇAMENTO/MANUAIS/ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

Parágrafo único As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter as justificativas elencadas no art. 18 do Decreto n° 835/2021 de Execução Orçamentária e Financeira, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando na devolução do pedido à Unidade Orçamentária para os ajustes necessários sejam realizados.


SECÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ESPECIAIS

Art. 10 A Unidade Orçamentária deverá encaminhar via ofício à SAOR/SEFAZ a solicitação para que seja elaborado o Projeto de Lei que será encaminhado à Assembléia Legislativa de Mato Grosso para autorização e posterior publicação.

§ 1° As solicitações de projeto de lei do caput do art.10, deverão ser acompanhadas das seguintes informações:
I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023;
II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA 2020-2023 para inclusão de programa ou ação nova;
III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;
IV - preenchimento do anexo I com as informações referentes à suplementação e anulação.

§ 2° A solicitação para elaboração do Projeto de Lei para abertura de crédito especial deverá ser encaminhado à Sefaz até o dia 30/09/2021.


Art. 11 A solicitação para Créditos Especiais, deverá ser encaminhada via sistema Fiplan a qualquer tempo mediante atendimento aos procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).

Parágrafo único Os créditos Adicionais Especiais somente deverão ser encaminhados à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR) após a publicação da Lei autorizativa.


SECÇÃO V
PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 12 Os créditos extraordinários serão abertos, após a decretação do estado de calamidade ou situação equivalente, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (como guerra, comoção interna ou calamidade pública) e poderão reforçar dotações ou criar novas dotações, desde que estejam presentes os requisitos de imprevisibilidade e urgência.

§ Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.

§ 2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura.


Art. 13 De acordo com o que dispõe no art. 167 da Constituição Federal, § 2º os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercícios,caso em que os créditos poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, no exercício seguinte.

Art. 14 Os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo da despesa corrente primária e nos limites estabelecidos no art, 51 da Emenda Constitucional 81/2017


SECÇÃO VI
PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD)

Art. 15 As solicitações de Alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), inclusive sua criação, quando for o caso, poderão ser efetuados a qualquer tempo, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária disponível no FIPLAN, não podendo implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 1° Nos casos de criação de QDD o interessado deverá encaminhar solicitação via email ao analista que acompanha a sua secretaria para que seja efetuado os procedimentos necessários à realização do pleito.

§ 2° As alterações de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) citadas no caput do Art.15 referentes à modalidade de aplicação, alteração de região e alteração de identificador de uso 1- Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos deverão ser operacionalizadas diretamente no sistema Fiplan pela própria Unidade Orçamentária.

§ 3° Quando se tratar de alteração nos identificadores de uso 02, 03, 06, 07 e 08 a unidade orçamentária deverá encaminhar a solicitação de alteração devidamente justificada via email à Coordenadoria de Gestão do Orçamento Estadual - CGOE que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Nos termos do parágrafo do § 3º do artigo 51 da Emenda Constitucional 81/2017 e da Lei Complementar 178/2021 fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, para as emendas de que trata o §15 do artigo 164 da Constituição Estadual.

Art. 17 Caberá à SAOR/SEFAZ, na condição de órgão central de orçamento no âmbito do Estado de Mato Grosso, apreciar as alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de programação e de execução orçamentária aprovando ou não sua efetivação.

Art. 18 Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 10 de março de 2021.

Ricardo Roberto de Almeida Capistrano
Secretário Adjunto do Orçamento Estadual - SAOR
(Original assinado)