Texto: LEI Nº 8.265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 12.877/2025 e LC 763/23. . Alterada pela Lei Complementar 763/2023.
Parágrafo único A Corregedoria Fazendária, com jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda. Art. 2º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária: (Nova redação dada pela Lei 12.877/2025) 1. Corregedoria Fazendária; 1.1. Unidade de Inspeção Fazendária; 1.2. Unidade Setorial de Correição
Art. 6º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão escolhidos entre os servidores da seguinte carreira e cargo de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:(Nova redação dada pela Lei 12.877/2025) I - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; II - Analista Administrativo, da carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único Os Agentes de Inspeção Fazendária deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Contabilidade Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e ininterrupta, na data de publicação desta Lei
Parágrafo único Os Agentes de Inspeção e Controle deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos Servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e ininterrupta, na data de publicação desta lei. (Nova redação dada pela Lei nº 8.979/08, efeitos a partir de 28/12/04)
Art. 7º Os Agentes de Inspeção Fazendária serão designados pelo Secretário de Estado de Fazenda para exercerem as suas funções, podendo ser destituídos a pedido, ou pelos seguintes motivos (Nova redação dada pela Lei 12.877/2025)
Parágrafo único A recondução de ocupante de cargo na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária, com a anuência do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8º Os Agentes de Inspeção Fazendária farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-7, percebida por servidor público efetivo, de natureza indenizatória, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.(Nova redação dada pela Lei 12.877/2025)
Parágrafo único A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida a, no máximo, 8 (oito) servidores lotados na Unidade de Inspeção Fazendária
Art. 8º-A As Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa, Processo Administrativo Disciplinar e processos de responsabilização de pessoas jurídicas serão compostas por servidores lotados na Unidade Setorial de Correição - UNISECOR, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014 (Acrescentado pela Lei 12.877/2025)
Art. 9º É vedada aos Agentes de Inspeção Fazendária a disposição em outras unidades fazendárias ou do serviço público.(Nova redação dada pela Lei 12.877/2025)