Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13189/2025
12/29/2025
12/29/2025
1
29/12/2025
29/12/2025

Ementa:Dispõe sobre a remissão, a anistia e a isenção da TACIN e do respectivo adicional devido ao FUNDESTEC, nas hipóteses que define; institui o Programa REFIS ITCD/Doações; reestrutura o Programa Voe MT; reformula critérios e condições para enquadramento como microcervejaria artesanal; aprova os Convênios ICMS que indica; e dá outras providências.
Assunto:Remissão
anisia e isenção TACIN
REFIS ITCD
Programa Voe MT
Microcervejaria
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.189, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 29.12.2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À INEXIGIBILIDADE DA TACIN E DO RESPECTIVO ADICIONAL DEVIDO AO FUNDESTEC

Art. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, instituída com a edição da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, mediante acréscimo à Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, dos arts. 100 a 100-G, complementados pelos arts. 101 a 102-C.

Parágrafo único Não produzirão qualquer efeito contra o respectivo sujeito passivo os atos preparatórios ou lavrados para exigência da TACIN e/ou acréscimos legais pertinentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período assinalado no caput deste artigo, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os procedimentos correspondentes, em qualquer fase em que se encontrarem.

Art. Ficam isentos da TACIN os fatos geradores da referida taxa que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Art. As disposições deste capítulo, aplicáveis à Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, aplicam-se, igualmente, aos créditos relativos ao adicional de 10% (dez por cento), devido ao Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUNDESTEC, exigido em complemento à referida taxa, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2° da Lei n° 9.916, de 17 de maio de 2013.
CAPÍTULO II
PROGRAMA REFIS ITCD/DOAÇÕES

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa Extraordinário para Recuperação de Créditos Tributários pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, designado por Programa REFIS ITCD/Doações, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício, mediante concessão de remissão e anistia, desde que respeitados os limites, as condições e os prazos previstos nesta Lei.

Art. No âmbito do Programa REFIS ITCD, os créditos tributários relativos ao ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a publicação desta Lei, lançados de ofício, exclusivamente nos casos de transmissão de quotas ou ações emitidas por pessoas jurídicas ou nos casos de transmissão do patrimônio por empresário individual, aos quais tenha sido atribuída, para fins de tributação pelo aludido imposto, base de cálculo em valor inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, poderão ser pagos mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento à vista, com:
a) redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa de ofício pertinente; e
b) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício aplicada, apurado na data da efetivação do pagamento;
II - parcelamento, cumulado com:
a) redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa de ofício pertinente; e
b) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício aplicada, apurado na data da efetivação do parcelamento.

Parágrafo único O disposto neste artigo:
I - não dispensa a aplicação dos juros de mora, incidentes sobre o valor do imposto, calculados nos termos da legislação tributária vigente neste Estado, na hipótese de pagamento à vista;
II - não impede a obtenção de parcelamento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que respeitadas as demais condições definidas na legislação específica, inclusive quanto ao máximo de parcelas admitido e ao valor mínimo fixado para cada parcela;
III - aplica-se, inclusive, em relação aos débitos referidos neste Capítulo já encaminhados para inscrição em dívida ativa, ainda que ajuizada ação para a respectiva cobrança;
IV - na hipótese do inciso III deste parágrafo, não dispensa a obrigatoriedade de recolhimento da verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, bem como de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar o Programa REFIS ITCD/Doações, do qual constará o prazo máximo para que o contribuinte interessado na fruição dos benefícios previstos neste Capítulo requeira sua adesão ao referido Programa, bem como para que seja efetuado o pagamento integral do crédito tributário apurado ou da primeira parcela, quando concedido parcelamento.

CAPÍTULO III
REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA VOE MT

Art. A Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o inciso I do caput do art. 3º, conforme segue:

Art. (...)

I - operar rota aérea, de forma regular, em pelo menos um município mato-grossense, nos casos de voos regionais e nacionais;
(…)”;

II - fica alterada a íntegra do art. 4º, conforme segue:

Art. Nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território deste Estado, efetuadas por empresas de aviação aérea, enquadradas no Programa Voe MT, que prestarem serviço de transporte aéreo regular, serão aplicados os seguintes tratamentos tributários, conforme a(s) rota(s) aérea(s) que executarem:

I - redução da base de cálculo aos percentuais adiante indicados, conforme o número de municípios mato-grossenses atendidos:

a) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo semanal, originário de outra unidade federada com destino ou escala em qualquer município mato-grossense; e,
2) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, com destino a outra unidade federada;

b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino ou escala em mais dois municípios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;

c) 26,47% (vinte e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade da Federação;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a três municípios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;

d) 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a quatro municípios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;

e) 20,58% (vinte inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a cinco municípios mato-grossenses; e,
4 ) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
f) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:

1) um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2) um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3) um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a seis municípios mato-grossenses; e,
4) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;

II - isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, em voos regulares realizados por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas.

§ A proporção de redução de base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo será concedida conforme o número de municípios mato-grossenses efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada, caso haja divergência com número de municípios previstos no credenciamento.

§ Considera-se transporte aéreo internacional regular quando o destino, a origem, a escala e/ou conexão seja(m) realizado(s) em um município mato-grossense, para fins dos quantitativos mínimos de municípios previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em relação às aquisições de combustível e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares cujo destino, origem ou conexão seja realizado em um município mato-grossense.

§ Para fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 12/75.

§ Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos nesta Lei com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.”
CAPÍTULO IV
REFORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO À MICROCERVEJARIA ARTESANAL

Art. A partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 10.814, de 28 de janeiro de 2019, que, dentre outras providências, dispõe sobre a cerveja artesanal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o inciso I do caput do art. 2º, conforme segue:

Art. (...)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;”

II - fica revogado o § 2º do art. 2º.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS

Art. Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 5 de dezembro de 2025, e publicados no Diário Oficial da União até 9 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os quais são de interesse de Mato Grosso e/ou afetam o ordenamento jurídico deste Estado:

I - Convênio ICMS 24/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2024, de 15 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024: “autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória n° 1.175/23”;
II - Convênio ICMS 86/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 23/2024, de 25 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024: “autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica”;
III - Convênio ICMS 111/2024, de 25 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 31/2024, de 1º de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2024: “autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto”;
IV - Convênio ICMS 152/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 36/2024, de 30 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS n° 6, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica”;
V - Convênio ICMS 161/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 36/2024, de 30 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024: “dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná e altera o Convênio ICMS n° 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica”;
VI - Convênio ICMS 40/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2025, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”;
VII - Convênio ICMS 89/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”;
VIII - Convênio ICMS 104/2025, de 28 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2025, de 14 de agosto de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025: “altera o Convênio ICMS n° 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária”;
IX - Convênio ICMS 136/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2025, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2025: “prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais”;
X - Convênio ICMS 148/2025, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26/2025, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2025: “autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações destinadas à execução do Programa REM Mato Grosso”;

XI - Convênio ICMS 168/2025, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025: “autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica”;

XII - Convênio ICMS 178/2025, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° /2025, de 12 de dezembro de 2025: “autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários constituídos do ICMS na forma que especifica”.

§ Ficam também aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, referenciados em Convênio relacionado em inciso do caput deste artigo, os quais, igualmente, interessam a Mato Grosso e/ou afetam o ordenamento jurídico estadual:

I - Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 12/94, de 8 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994: “dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica”;
II - Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS n° 75/98, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998: “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE”;
III - Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/99, de 16 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999: “autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações”;
IV - Convênio ICMS 6/2019, de 13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2019, de 29 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019: “autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica”.

§ Ficam ainda aprovados os Convênios ICMS 119/2011, 19/2012 e 97/2012, que tratam de alterações conferidas ao Convênio ICMS 99/98, arrolado no inciso I do § 1° deste artigo.

§ A aprovação de Convênio ICMS, nos termos deste artigo:

I - não modifica as datas fixadas em cada Convênio ICMS, quanto à produção de efeitos;
II - não implica a imediata eficácia do ato aprovado, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para, quando necessário, regulamentar as matérias tratadas nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas ou períodos assinalados.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício