Texto: LEI Nº 13.189, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 29.12.2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo: I - não dispensa a aplicação dos juros de mora, incidentes sobre o valor do imposto, calculados nos termos da legislação tributária vigente neste Estado, na hipótese de pagamento à vista; II - não impede a obtenção de parcelamento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que respeitadas as demais condições definidas na legislação específica, inclusive quanto ao máximo de parcelas admitido e ao valor mínimo fixado para cada parcela; III - aplica-se, inclusive, em relação aos débitos referidos neste Capítulo já encaminhados para inscrição em dívida ativa, ainda que ajuizada ação para a respectiva cobrança; IV - na hipótese do inciso III deste parágrafo, não dispensa a obrigatoriedade de recolhimento da verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, bem como de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 6º O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar o Programa REFIS ITCD/Doações, do qual constará o prazo máximo para que o contribuinte interessado na fruição dos benefícios previstos neste Capítulo requeira sua adesão ao referido Programa, bem como para que seja efetuado o pagamento integral do crédito tributário apurado ou da primeira parcela, quando concedido parcelamento.