Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/99
Publicação:28/10/1999
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
Assunto:Importação - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 58/99
. Consolidado até o Conv. ICMS 130/2007.
. Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
. Ver: Conv. ICMS 66/03 e 144/2005.
. Excluido os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 144/2005.
. Excluido os Estados do CE, PE, RJ e o RN pelo Conv. ICMS 112/2007.
. Alterado pelo Conv. ICMS 130/2007.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Cláusula segunda Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

Cláusula terceira O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas cláusulas anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Nova redação dada a clásula quarta pelo Conv. ICMS 130/07)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Renumerado a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 130/07)

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.