Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a desonerar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto à pessoa física adquirente cadastrada no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
Parágrafo único. O benefício de que trata este convênio fica limitado à devolução de até 1,0% (um por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior. Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como definir a sistemática de sua operacionalização. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA