Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a desoneração do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto, conforme especifica.
Assunto:Desoneração do ICMS
Aquisição de mercadorias
Devolução do imposto




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a desonerar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto à pessoa física adquirente cadastrada no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei Estadual nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

Parágrafo único. O benefício de que trata este convênio fica limitado à devolução de até 1,0% (um por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como definir a sistemática de sua operacionalização.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA