Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 32/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Pará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Roraima, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.