Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Assunto:Isenção
Doação
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção 1, Edição Extra, pelo Despacho 32/2025 do Secretario Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.2025, Seção 1, p.27 pelo Ato Declaratório 25/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Pará ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Roraima, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Secretário-Executivo
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ