Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Assunto:Isenção
Doação
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 68/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Conv. ICMS 116/2020.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Adesão do Estado de MS pelo Conv. ICMS 116/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/2020) Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.