Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exclusivamente originado de operações internas com produtos resultantes do abate de aves, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes da falta da anulação dos créditos relativos às entradas de produtos e ao recebimento de serviços a eles relativos, provenientes das operações ou prestações internas em desacordo com os termos do inciso II do "caput" do art. 12 do Decreto Estadual nº 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.649, de 5 de novembro de 2008, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 21 de julho de 2024.

Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" fica limitado a até 7% (sete por cento) do valor das entradas.

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionada à expressa desistência de:

a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA