Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, decorrentes da saída interna de gado bovino ocorrida entre produtores agropecuários com fruição de isenção do imposto, desde que acobertadas por Guia de Trânsito Animal - GTA - ou Termo de Transferência Animal - TTA. Cláusula segunda A concessão da remissão de que trata este convênio: I - fica condicionada à desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;
II - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;
III - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.
Cláusula terceira A legislação tributária do Estado de Goiás poderá estabelecer limites e condições adicionais para fruição da remissão de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA