Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de equipamento para a montagem de um "Rollglider", classificado no código 9508.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH - NCM, sem similar produzido no país, destinado à empresa Novo Caracol e Tainhas S.A., CNPJ 48.255.552/0001-77, concessionária do Parque do Caracol, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA