Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 7.10.2025, Edição Extra A, Seção 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária-Executiva. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no "caput" alcançam os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2024.
§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA