Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2025
Publicação:10/07/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.
Assunto:Dispensa do recolhimento de ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido e a concessão de anistia e remissão, nas hipóteses que especifica.".

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 132/24 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que a cláusula primeira, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA