Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.8, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido e a concessão de anistia e remissão, nas hipóteses que especifica.".
Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 132/24 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que a cláusula primeira, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 7 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA