Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p.7, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado no DOU de 24.10.2025, Seção 1, p.165 - pelo Ato Declaratório nº 26/2025
CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação, sem a existência de bem similar produzido no país, de bens e mercadorias adquiridos com recursos doados pelo Banco Alemão de Desenvolvimento - KfW, no formato de pagamento por resultados, destinados ao fortalecimento institucional e à execução de políticas públicas estruturantes, no âmbito do Programa REM Mato Grosso, para implementação da Política Estadual de REDD+, instituída pela Lei Estadual nº 9.878, de 7 de janeiro de 2013.
§ 1º A isenção de que trata esta cláusula também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais.
§ 2º A fruição do benefício fiscal de que trata esta cláusula fica condicionada à redução do valor do bem em montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula primeira aplica-se às aquisições realizadas pelo gestor financeiro do Programa - Fundação Amazônia Sustentável - FAS, CNPJ nº 09.351.359/0003-40, para posterior entrega a órgãos e entidades públicas beneficiárias.
Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites, restrições e procedimentos para a aplicação do benefício fiscal previsto neste convênio, inclusive quanto à dispensa do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA