Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção 1, p.2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva.
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com sementes crioulas e mudas, produzidas por agricultores familiares individuais vinculados às casas e bancos comunitários, suas organizações associativas e cooperativas, com inscrição no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos - SECA - e da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA.
§ 1º A isenção prevista no "caput", somente se aplica as sementes crioulas e mudas que: I - satisfizerem os padrões estabelecidos e exigidos pela SDA; II - sejam destinadas exclusivamente a semeadura; III - não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA