Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/99
Publicação:28/10/1999
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a não exigir o ICMS na importação de equipamentos destinados à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 68/99

Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.
Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o ICMS relativo à importação dos seguintes equipamentos, realizada pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, referente às Declarações de Importação – DI números 99/0427370-7 e 99/0421802-1:

I - 01 (um) grupo gerador M/V SLANO/CORAL BAY WARTSILA;
II - peças sobressalentes, para geradores WARTSILA e turbinas a gás GE LM 2500;
III - galpão (peças para montagem).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999