Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 22.12.2023, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 82/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p.142, pelo Ato Declaratório 51/2023.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado terão redução de juros e multa de até: a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até: a) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento à vista; b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas; c) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; e) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; g) 30% (trinta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas. Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso. Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.