Texto: LEI Nº 11.308, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 29/01/2021, Edição Extra, p. 20. . Vide Portaria Conjuta 001/2021-SEDEC/SEFAZ/DESENVOLVE MT/2021: institui Grupo de Trabalho para elaboração de decretos e outros documentos técnicos necessários a implantação da dessa Lei. . Vide Resolução CODEM 027/2021: autoriza a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, na qualidade de agente financeiro do FUNDES, a renegociar os financiamentos antigos do FUNDEIC. . Regulamentada pelo Decreto 1.024/2021. . Alterada pela LC 772/2023.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.
§ 1º As subvenções econômicas ficam autorizadas conforme disposição da Lei Federal nº 8.427, de 27 de maio de 1992 e serão regulamentadas por Decreto.
§ 2º Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.
§ 3º Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de: I - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção; II - financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.
§ 4º Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamentos rural e turísticos contratados junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de turismo e de produção do Estado, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas: I - a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento de grande relevância social, aprovado em Resolução pelo Conselho respectivo; II - nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência as instituições terão autonomia para autorizar a renegociação dos débitos, fixando juros, encargos financeiros e prazos de amortização e de carência, seguindo as orientações do respectivo Conselho.
§ 5º As subvenções do prêmio de seguro serão regulamentadas por Decreto e as seguradoras deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM.
§ 6º Até 30% (trinta por cento) da receita disponível dos recursos arrecadados dos Programas, desvinculada na forma prevista na Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, será utilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para despesas de manutenção, inclusive para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio.
Parágrafo único Os relatórios serão enviados até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês do recolhimento.
Parágrafo único No convênio ou instrumento similar será prevista remuneração pelos serviços de administração parcial ou integral do Fundo. Art. 10 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, além de agente financeiro, também poderá atuar como interveniente no repasse de recursos destinados à execução de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas.