Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
Assunto:Produto Siderúrgico


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 46/93

Consolidado até o Conv. ICMS 151/94.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Retificação DOU de 10.01.94.
Alterado pelo Conv. ICMS 72/93, 118/93.
O Conv. ICMS 41/94 altera para 30.06.94 o prazo previsto na cláusula segunda, efeitos a partir de 01.04.94.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 7203 a 7206 84,61%;

II - 7207 83,00%;

III - 7212 84,61%;

IV - 7213 a 7216 88,46%;

V - 7218 88,46%;

VI - 7221 a 7223 88,46%;

VII - 7227 a 7228 88,46%; (Nova redação dada ao inciso VII pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

VIII - 7224 88,46%. (Acrescido o inciso VIII pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.

Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Convênio ICMS 118/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.