Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:30
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 30/87

Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
Ver Conv. ICM 71/87, que concede crédito presumido sobre estoque. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975:

I - produtos relacionados no item I da Cláusula primeira do referido Convênio;

II - ovos.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.