Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
470/2011
06/27/2011
06/27/2011
5
27/06/2011
1º/07/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Revistas e periódicos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 470, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 24, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o Capítulo XIX ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e os artigos 436-K-51 a 436-K-57 que os integra, conforme segue:

“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO VII
..........................................................................................................................................
CAPÍTULO XIX
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 436-K-51 Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 436-K-52 As editoras, qualificadas no artigo anterior, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’ e ‘Número do contrato e/ou assinatura’. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.

Art. 436-K-53 As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

Parágrafo único No campo Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’.

Art. 436-K-54 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo anterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

Parágrafo único Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 436-K-55 As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

Art. 436-K-56 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 436-K-57 O disposto neste capítulo: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.