Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 104/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11/96
. Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
. Ratificado pelo Dec nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 104/95, de 11 de dezembro de 1995:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.