Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:98
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 98/94
. Reproduzido pelo Decreto 5.198/94.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 5.237/94.
. Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94
. Revogado pelo Conv. ICMS 137/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.