Texto: PORTARIA Nº 059/97 -SEFAZ CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 87/02 Portaria nº 02/2002 "Art. 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, o Transportador Revendedor Retalhista – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente, até 28 de fevereiro de 2002, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29/07/97, observada a redação ora introduzida." Portaria nº 084/2001 Art. 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, o Transportador Revendedor Retalhista – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29/07/97, observada a redação ora introduzida. Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica a cassação da inscrição já concedida.
Redação original: “Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI.”
X – automaticamente, por falta de entrega: (Nova redação dada pela Port. Nº 55/02, efeitos a partir de 27/06/02)
a) do documento de informação e apuração do ICMS; b) dos documentos de informações econômico-fiscais; e c) demais demonstrativos previstos na legislação do ICMS.