Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho.
Assunto:Cereais-Milho e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/92
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93.
. Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95.
. Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do PR, SP, MS, RS, SC e MT autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 100% na base de cálculo do ICMS na exportação de farelo de germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.