Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/99
Publicação:28/10/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 104/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado da Paraíba a não exigir multa e juros da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba-SAELPA.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 70/99

Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.
Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.